20.10.09

RECINTO DESPORTIVO DO SOITO É INACEITÁVEL







OASRN  ( Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos )declara Inaceitável concurso em Sabugal.
A Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos, OASRN,
DECLARA
o ‘Concurso Público para Trabalhos de Concepção para a elaboração do estudo Global de Concepção do Recinto Desportivo do Soito, incluindo Estudo Prévio de Pavilhão Desportivo’, promovido pela Câmara Municipal do Sabugal, publicado no Diário da República n.º 197, de 12 de Outubro de 2009,
como INACEITÁVEL.
Nos Termos de Referência do referido Concurso, foi estabelecido o prazo de 12 (doze) dias de calendário, para a entrega dos trabalhos de concepção. Assim sendo, todas as peças, escritas e desenhadas respeitantes aos trabalhos a desenvolver teriam que ser apresentadas em doze dias, a contar do envio do anúncio para publicação em Diário da República.
A prática profissional da Arquitectura não se coaduna com um prazo impraticável e irrealista, quando em causa se encontra a elaboração de um ‘Plano Geral de Intervenção’ para uma área de 8.826,00 m2, que inclui um Pavilhão Desportivo, Piscinas Exteriores de Utilização Pública, Zona de Recreio Infantil e Espaços Exteriores; a elaboração do ‘Estudo Prévio’ para o Pavilhão Desportivo e, ainda, a definição da “Metodologia de controlo da qualidade utilizada na elaboração do projecto”.
A exigência e o rigor expectáveis e exigíveis aos concorrentes que não dispensam a análise do lugar e o estudo do programa a que a solução deve dar resposta e das respectivas condicionantes legais, para o desenvolvimento dos projectos e por fim a materialização da solução não são compatíveis com o prazo estabelecido.
A OASRN considera, ainda, que é, igualmente, irregular a exigência de requisitos mínimos de capacidade técnica aos concorrentes, uma vez que esta imposição não é conciliável com a modalidade de Concurso de Concepção adoptada – Concurso Público.
Efectivamente, quando a natureza dos trabalhos de concepção exige a avaliação prévia da capacidade técnica dos candidatos, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê a adopção da modalidade de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, estabelecendo, no entanto, que os requisitos mínimos da capacidade técnica a exigir devam ser fixados de forma não discriminatória (Artigo 220.º do CCP).
Não obstante a referida irregularidade, da modalidade do concurso de concepção adoptada, estando os membros da Ordem dos Arquitectos habilitados ao pleno exercício da profissão e considerando o objecto do concurso, não entende a OASRN, para o caso em concreto, a necessidade da Entidade Adjudicante estabelecer tais requisitos mínimos de capacidade técnica, que entende como discriminatórios.
Assim, tendo em conta o acima exposto, não atentou a Entidade Adjudicante do ‘Concurso Público para Trabalhos de Concepção para a elaboração do estudo Global de Concepção do Recinto Desportivo do Soito, incluindo Estudo Prévio de Pavilhão Desportivo’ ao disposto no artigo 230.º do CCP, que estabelece as condicionantes na fixação dos prazos de apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de concepção, nem ao disposto nos artigos 220.º, 231.º ponto 2, e 234.º ponto 1, do CCP.
  Não estando salvaguardados os Princípios da própria actividade profissional da Arquitectura, nem tão pouco os Princípios da efectiva Concorrência e da Defesa do Interesse Público, a OASRN, ao declarar este concurso como inaceitável, considera que os Membros da Ordem dos Arquitectos não devem, em qualquer circunstância, apresentar-se como concorrentes ao referido concurso. Leia aqui:

Sem comentários: