BARRAGEM DO SABUGAL: AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DAS ZONAS PERIGOSAS


Barragem do Sabugal(Malcata)

SEGURANÇA NA BARRAGEM DO SABUGAL


Está tudo escrito no papel. O texto foi aprovado pelo Conselho de Ministros e publicado no Diário da República em Novembro de 2008. São muitas as pessoas, principalmente jovens, que durante as férias de Verão, não resistem mergulhar nas águas da barragem. Há até quem traga o barco e o par de remos e com os amigos navegam nessas águas limpas e calmas. Até adoram passar por baixo da ponte...desconhecendo por completo que estão a entrar em zonas de protecção. Dou a conhecer parte dessas zonas e os cuidados a ter:




Plano de água em Malcata


Plano de água

Artigo 7.º

Zona de protecção da barragem e dos órgãos

de segurança e de utilização da albufeira

1 — A zona de protecção da barragem e dos órgãos de

segurança e de utilização da albufeira é constituída, no

plano de água, por uma faixa de protecção com a largura

de 250 m para montante do coroamento da barragem,

envolvendo esta última e os órgãos de segurança.

Barragem do Sabugal(Ponte Nova em Malcata)


2 — A zona de protecção da barragem e dos órgãos de

segurança e utilização da albufeira é ainda constituída por

uma área onde se localiza o túnel de ligação à albufeira

da Meimoa (junto à ribeira da Porqueira), assegurando a

transferência de água entre as duas albufeiras e tendo por

objectivo a salvaguarda e segurança das pessoas e impedindo

a utilização deste espaço para qualquer actividade.





Barragem do Sabugal


3 — A zona a que se refere o número anterior corresponde

à área entre a ponte nova da Malcata e uma linha

perpendicular à ribeira da Porqueira, 150 m a jusante da

estrutura submersa da tomada de água.

4 — Na zona de protecção da barragem e dos órgãos de

segurança e de utilização da albufeira é interdita a prática

de quaisquer actividades recreativas e a navegação de qualquer

tipo de embarcações, com excepção das embarcações

de socorro e das embarcações de monitorização e vigilância

afectas à manutenção das infra -estruturas.

5 — A zona de protecção da barragem e órgãos de segurança

e utilização da albufeira deve ser convenientemente

sinalizada e balizada nos locais respectivos.

6 — A sinalização a que se refere o número anterior e

a fiscalização da zona de protecção da barragem e órgãos

de segurança e utilização da albufeira constitui responsabilidade

da entidade legalmente competente.

Artigo 38.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento

compete à Câmara Municipal do Sabugal, à Administração

da Região Hidrográfica do Norte, I. P., e às

demais entidades competentes em razão na matéria.

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